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Abono de faltas

Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Deste modo, o aluno pode ter até 25% de faltas no total da Carga Horária da disciplina.

Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos, expressamente previstos em legislação:

Alunos reservistas: o Decreto-lei nº 715/1969, em vigor, assegura o abono de faltas para todo convocado e matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar às suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/1980, estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante. A lei não ampara o militar de carreira. Suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono, por força de lei;

Aluno com representação na CONAES: a Lei nº 10.861/2004 assegura ao estudante que tiver representação como membro da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (CONAES), nos termos do art. 7º, § 5º, da referida Lei, direito a abono de suas faltas. As IES “deverão abonar as faltas do estudante que tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas”.

É possível solicitar exercícios domiciliares (regime domiciliar)?

Pedido deve ser formulado à Coordenação de graduação (veja a página Regime Domiciliar).

As situações em que a falta às aulas podem ser preenchidas por exercícios domiciliares são regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969. Em ambos os casos, o interessado deve protocolar requerimento junto à instituição, apresentando os documentos comprobatórios (laudo médico com indicação do período previsto e outros) para avaliação da instituição. A sua aplicação deverá ser considerada institucionalmente, caso a caso, de modo que qualquer distorção, por parte do aluno ou da instituição de ensino, possa ser corrigida com a adoção de medidas judiciais pertinentes.

Estudantes grávidas são amparadas pela Lei nº 6.202/1975, a qual dispõe que a partir do oitavo mês de gestação, e durante três meses, a estudante grávida ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares.

Fonte: Portal MEC (link para sítio eletrônico externo).